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Decretos N° 0101/2020


COVID-19: DECRETO Nº 101, DE 28 DE JULHO DE 2020. CONSOLIDA AS MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E AS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Por diariomunicipal.org

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CONSOLIDA AS MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E AS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO que o Município de São José dos Quatro Marcos - MT, de acordo com os dados contidos no Boletim Informativo nº 141, de 27 de julho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, foi classificado como risco “MODERADO”, uma vez que possui Taxa de Crescimento de Contaminação de 12,60% e Taxa de Ocupação de UTI em Cáceres em 100% e em Pontes e Lacerda de 40%;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 573, de 23 de julho de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos - MT, face ao cenário de disseminação do vírus, vivenciado em âmbito municipal.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de todas as atividades comerciais, empresariais, religiosas e de serviços à partir de 28 de julho de 2020 no território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT, no horário compreendido entre as 06h00min e 23h00min, inclusive nos sábados, domingos e feriados.

Art. 3º Fica autorizado o consumo de produtos alimentícios e de bebidas no próprio local dos estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes, padarias, espetarias, pizzarias, carrinhos de lanches, bares, sorveterias, distribuidoras de bebidas, conveniências, pastelaria e similares, até o horário limite das 23h00min e respeitando lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, atendendo ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, com a obrigatoriedade de cumprirem todas as normas sanitárias de inspeção dos órgãos de controle, conforme Decretos Municipais anteriores.

§1º. Os carrinhos de lanches, espetarias, ambulantes e similares poderão retornar à utilização e comercialização de seus respectivos produtos em espaços públicos.

Art. 4º Ficam autorizados os feirantes à comercializarem seus produtos no Barracão da Feira Municipal e nos espaços públicos do município de São José dos Quatro Marcos-MT em todos os dias, inclusive aos domingos, com observância obrigatória, no que couber, das normas gerais previstas pelos órgãos sanitários e aquelas contidas nos Decretos Municipais anteriores.

Art. 5º Fica autorizado o uso do Parque Municipal “Vereador Wilson Souza Rézio” apenas para realização de caminhadas e atividades individuais.

Art. 6º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT (TOQUE DE RECOLHER), do dia 28 de julho de 2020 ao dia 16 de agosto de 2020, no período entre 00h00min às 05h00min.

§ 1º. O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços na área de saúde, segurança pública e privada, assistência social, serviços públicos e serviços essenciais, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º. Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

§ 3º. O cumprimento do disposto no caput ficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.

Art. 7º Permanecem inalteradas as seguintes medidas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, bem como de pessoas acima de 60 anos e pertencentes a grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores que não estejam utilizando máscara proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

l) suspensão de aulas e quaisquer atividades presenciais nas escolas públicas, privadas e de ensino superior;

m) proibição de quaisquer atividades de lazer ou eventos que causem aglomerações, tais como jogos de futebol, futsal, festas e congêneres, ainda que realizadas em locais privados;

n) proibição de atividades que possam gerar aglomeração em quadras poliesportivas, praças públicas, ruas comerciais.

Art. 8º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro, bem como do Código de Postura Municipal.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com efeitos a partir do dia 28 de julho de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 28 dias do mês de julho de 2020.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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